Recenseamento Eleitoral
1. Com que idade deverá fazer o Recenseamento Eleitoral pela primeira vez?
Obrigatoriamente com 18 anos, na Junta de Freguesia da área da residência. A Lei 13/99 de 22 de Março permite que se possa fazer o recenseamento eleitoral com 17 anos de idade (artº 35º), ficando provisório até completar os 18 anos de idade. Só poderá exercer o seu direito de voto após os 18 anos.
2. O recenseamento é obrigatório?
É oficioso, obrigatório (artº3º), permanente e único (artº 5º e 6º), para todas as Eleições ou Referendos no Território Nacional. Quem não o efectua poderá ser punido ou ser cerceado dos seus direitos.
3. Quais os documentos necessários?
Pela primeira vez, apenas o Bilhete de Identidade actualizado, com indicação expressa da residência na Freguesia e Concelho onde se irá recensear. Por exemplo, se reside na freguesia de São Julião da Figueira da Foz, o seu Bilhete de Identidade deverá referir como residência “São Julião da Figueira da Foz – Figueira da Foz”.
4. No caso da pessoa já estar recenseada noutra Freguesia, o que deverá fazer?
Deve dirigir-se à Junta de Freguesia da sua área de residência, acompanhada do cartão de eleitor da Freguesia onde estava recenseado, e ainda do seu Bilhete de Identidade actualizado, com indicação da Freguesia e Concelho onde reside (nº 1 do artº 47º).
5. No caso, de mudar de residência dentro da mesma Freguesia, ou alterar nome, o que deverá fazer?
Deve dirigir-se à Junta de Freguesia da sua área de residência, acompanhado do cartão de Eleitor e Bilhete de Identidade, para proceder à respectiva actualização ou alteração (artº 46).
6. No caso do Cartão de Eleitor se ter extraviado, o que deverá fazer?
Deve dirigir-se à Junta de Freguesia onde está recenseado e solicitar a 2º via do cartão do eleitor.
Nota: para obter qualquer documento na Junta de Freguesia tem que estar recenseado eleitoralmente.
Obrigatoriamente com 18 anos, na Junta de Freguesia da área da residência. A Lei 13/99 de 22 de Março permite que se possa fazer o recenseamento eleitoral com 17 anos de idade (artº 35º), ficando provisório até completar os 18 anos de idade. Só poderá exercer o seu direito de voto após os 18 anos.
2. O recenseamento é obrigatório?
É oficioso, obrigatório (artº3º), permanente e único (artº 5º e 6º), para todas as Eleições ou Referendos no Território Nacional. Quem não o efectua poderá ser punido ou ser cerceado dos seus direitos.
3. Quais os documentos necessários?
Pela primeira vez, apenas o Bilhete de Identidade actualizado, com indicação expressa da residência na Freguesia e Concelho onde se irá recensear. Por exemplo, se reside na freguesia de São Julião da Figueira da Foz, o seu Bilhete de Identidade deverá referir como residência “São Julião da Figueira da Foz – Figueira da Foz”.
4. No caso da pessoa já estar recenseada noutra Freguesia, o que deverá fazer?
Deve dirigir-se à Junta de Freguesia da sua área de residência, acompanhada do cartão de eleitor da Freguesia onde estava recenseado, e ainda do seu Bilhete de Identidade actualizado, com indicação da Freguesia e Concelho onde reside (nº 1 do artº 47º).
5. No caso, de mudar de residência dentro da mesma Freguesia, ou alterar nome, o que deverá fazer?
Deve dirigir-se à Junta de Freguesia da sua área de residência, acompanhado do cartão de Eleitor e Bilhete de Identidade, para proceder à respectiva actualização ou alteração (artº 46).
6. No caso do Cartão de Eleitor se ter extraviado, o que deverá fazer?
Deve dirigir-se à Junta de Freguesia onde está recenseado e solicitar a 2º via do cartão do eleitor.
Nota: para obter qualquer documento na Junta de Freguesia tem que estar recenseado eleitoralmente.








